O apoio extraordinário aos trabalhadores independentes que registaram uma quebra total da atividade por causa da pandemia de covid-19 começa hoje a ser pago.
Este pagamento abrange os trabalhadores independentes que registaram uma quebra total de atividade em março.
A versão inicial da medida de apoio aos trabalhadores independentes contemplava apenas os que, na sequência da pandemia da doença provocada pelo novo coronavírus, ficaram impedidos de trabalhar e registaram uma quebra total de atividade. Em abril, o Governo alterou as regras deste apoio, estendendo-o aos ‘recibos verdes’ que observaram uma redução significativa.
“Em março, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de um Indexante de Apoios Sociais - IAS (438,81 euros)”, pode ler-se no ‘site’ da Segurança Social.
A mesma informação indica que, “partir de abril, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite de um IAS nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22 euros)”.
Os pagamentos que começam hoje a ser efetuados abrangem os primeiros, ou seja, os que estiveram em paragem total da atividade em março.
De acordo com as regras atualmente em vigor, para se beneficiar deste apoio é necessário ter registo de descontos em três meses consecutivos ou seis interpolados, nos últimos 12 meses, sendo que as regras em vigor a partir de abril exigem que o trabalhador independente tenha registado uma quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social.
Esta quebra na faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com a média mensal dos dois meses anteriores, do período homólogo do ano anterior ou a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.
O apoio financeiro tem a duração de um mês prorrogável até ao máximo de seis meses e deve ser requerido entre os dias 20 e último dia do mês a que diz respeito, sendo o pagamento efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
(LUSA)