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NERSANT: Associação Empresarial reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria

12/02/2025 às 18:07

A NERSANT - Associação Empresarial da Região de Santarém, passou a ser reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria. A portaria que determina este reconhecimento foi publicada esta terça-feira, 11 de fevereiro, em Diário da República.

Na portaria é feita a descrição da Nersant, uma associação fundada em 1988 “com o objetivo de promover o desenvolvimento económico e empresarial da região do Ribatejo, desenvolvendo, ao longo da sua existência, uma relevante atividade na promoção do empreendedorismo, de fomento à inovação, e na internacionalização das empresas da região, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento económico local, com repercussões na economia nacional.”

O mesmo texto explica que a associação tem “estabelecido parcerias estratégicas com entidades públicas e privadas, desenvolvendo ao longo dos tempos um vasto leque de atividades, com especial destaque para a realização de certames e eventos empresariais, promovendo ações de formação dedicadas à empresarialização, e missões empresariais internacionais, visando sempre a melhoria da competitividade das empresas da região.”

A 25 de julho de 1992, o primeiro-ministro, Aníbal Cavaco Silva, declarou a NERSANT - Núcleo Empresarial da Região de Santarém/Associação Empresarial, de utilidade pública.

Agora, numa portaria assinada pelo secretário de Estado da Economia, João Ferreira, a 7 de fevereiro de 2025, reconhece a NERSANT - Associação Empresarial da Região de Santarém como câmara de comércio e indústria nas NUT III (comunidades intermunicipais) do Médio Tejo e Lezíria do Tejo.

A portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a Nersant é a partir desta quarta-feira, 12 de fevereiro, uma câmara de comércio e indústria.

 

O Decreto-Lei n.º 244/92 estabelece as atribuições e competências das câmaras de comércio e indústria:

“Artigo 3.º

Atribuições

São funções principais das câmaras de comércio e indústria:

a) A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;

b) A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;

c) A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.

Artigo 4.º

Competências

No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:

a) Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;

b) Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;

c) Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;

d) Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;

e) Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;

f) Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações.”

Este Decreto Lei foi aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Julho de 1992 por Aníbal Cavaco Silva (primeiro-ministro) Laborinho Lúcio (ministro da Justiça), Mira Amaral (ministro da Indústria e Energia), Faria de Oliveira (ministro do Planeamento e Administração do Território) e promulgado em 8 de Outubro de 1992 pelo Presidente da República Mário Soares.

 

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