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Covid-19: "Com grande probabilidade" razões para estado de emergência não desaparecem em 15 dias - António Costa (C/ÁUDIO)

21/03/2020 às 00:00
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O primeiro-ministro afirmou que o dever do Governo é enfrentar a pandemia de covid-19, mas também "tranquilizar empresas e famílias" de que em junho "haverá um novo futuro" após "pesadas consequências na economia" nos próximos três meses.

"Seria irrealista neste momento estar a apresentar um programa de relançamento da economia, trata-se de nos concentrarmos em salvar vidas, e, no lado da economia, salvar vidas, empregos, rendimentos e empresas", afirmou António Costa, no final de uma reunião do Conselho de Ministros que decorreu durante todo o dia no Palácio da Ajuda, em Lisboa.

António Costa deixou ainda um aviso: "Ninguém tenha ilusões de que seja possível ter um encerramento de tão vasto número de atividades empresariais, de termos uma atitude de recolhimento generalizado sem que haja pesadas consequências na economia".

António Costa

O primeiro-ministro afirmou ontem que o dever do Governo é enfrentar a pandemia de covid-19, mas também "tranquilizar empresas e famílias" de que em junho "haverá um novo futuro" após "pesadas consequências na economia" nos próximos três meses.

"Seria irrealista neste momento estar a apresentar um programa de relançamento da economia, trata-se de nos concentrarmos em salvar vidas, e, no lado da economia, salvar vidas, empregos, rendimentos e empresas", afirmou António Costa, no final de uma reunião do Conselho de Ministros que decorreu durante todo o dia no Palácio da Ajuda, em Lisboa.

António Costa deixou ainda um aviso: "Ninguém tenha ilusões de que seja possível ter um encerramento de tão vasto número de atividades empresariais, de termos uma atitude de recolhimento generalizado sem que haja pesadas consequências na economia".

António Costa

O primeiro-ministro, António Costa, admitiu hoje que "com grande probabilidade não será daqui a 15 dias" que as razões para declarar estado de emergência "terão desaparecido" e por isso "não podemos aceitar que esse impacto se torne irreversível".

"Com grande probabilidade não será daqui a 15 dias que as razões [para declarar estado de emergência] terão desaparecido", admitiu António Costa, que falava ao país depois de uma reunião do Conselho de Ministros, para debater as medidas de apoio social e económico para a população afetada pela pandemia de covid-19.

"Não podemos evitar que esse impacto exista, mas não podemos aceitar que esse impacto se torne irreversível", acrescentou.

Perante a incerteza sobre a evolução da pandemia de covid-19, António Costa sublinhou que "há algo absolutamente certo", que é a necessidade de nos "preservamos coletivamente até junho", para depois avaliar os danos "e perspetivar um futuro em conjunto".

Para isso, "é essencial que as empresas que hoje existem não fechem as portas definitivamente", acrescentou.

O primeiro-ministro sublinhou que as medidas hoje decididas em Conselho de Ministros, e que se somam a um primeiro lote de medidas de concretização do estado de emergência apresentado na quinta-feira, são um “esforço específico para estes três meses [março, abril e maio]”.

“Esta não é uma luta só contra o vírus, é uma luta mesmo pela nossa sobrevivência, de boa saúde, mas também de um país que cria emprego, remunera o emprego, permite prosperidade”, defendeu.

O chefe do executivo anunciou também hoje que foi adiado para o segundo semestre do ano o pagamento do IVA e do IRC, que teria de ser pago nos próximos meses, para garantir a atividade das empresas e postos de trabalho.

Outra das medidas anunciadas é um conjunto de linhas de crédito acessíveis às empresas, "sob condição de manutenção do emprego", cujo valor não revelou.

Uma "medida fundamental para melhorar a liquidez das empresas" é "permitir adiar para o segundo semestre o pagamento de dois terços das contribuições sociais e também as entregas de IVA e IRC que tinham lugar nos próximos três meses”, referiu.

O objetivo é "contribuir para garantir a sua atividade e os postos de trabalho", acrescentou.

O Conselho de Ministros de hoje decidiu ainda a suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento nos próximos três meses, de forma a evitar que se acrescente “à ansiedade" que já se vive a "ansiedade da procura" de casa por ter caducado um contrato da casa.

Ainda do ponto de vista social, os "subsídios de desemprego já a pagamento, o complemento social para idosos e o rendimento social de inserção" vão passar "a ser automaticamente renovados", anunciou ainda.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, assinou hoje o decreto do Governo que "estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência" devido à pandemia da Covid-19.

O Presidente da República e primeiro-ministro estiveram reunidos hoje ao fim da tarde no Palácio de Belém, em Lisboa, disse à Lusa fonte da Presidência.

"O Presidente da República assinou o decreto do Governo que estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência, decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, em resposta à pandemia da doença covid-19", pode ler-se numa nota na página da Presidência.

António Costa

A Direção-Geral da Saúde elevou hoje para seis o número de mortes em Portugal e para 1.020 os casos confirmados de infeção para 1.020, mais 235 do que na quinta-feira.

Das pessoas infetadas em Portugal, cinco recuperaram.

 

O diploma do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de covid-19 indica as atividades e estabelecimentos que poderão continuar a funcionar.

Lista das atividades e estabelecimentos que “disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” e que poderão continuar a funcionar a partir da entrada em vigor do decreto do Governo, às 00:00 de domingo:

(Estas atividades e estabelecimentos podem funcionar, mesmo que estejam integrados em centros comerciais)

Minimercados, supermercados e hipermercados.

Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.

Produção e distribuição agroalimentar.

Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).

Confeção de refeições prontas a levar para casa.

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

Oculistas.

Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

Jogos sociais.

Clínicas veterinárias.

Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.

Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.

Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

Drogarias.

Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

Postos de abastecimento de combustível.

Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.

Serviços bancários, financeiros e seguros.

Atividades funerárias e conexas.

Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

Serviços de entrega ao domicílio.

Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.

Serviços que garantam alojamento estudantil.

Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento. 

Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Lusa

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