Os municípios podem candidatar-se, a partir de quarta-feira, a uma linha de crédito total de 50 milhões de euros reembolsáveis para pagar as despesas de limpeza dos terrenos que não foram limpos pelos respetivos proprietários.
O decreto-lei que "define os procedimentos necessários à concretização da linha de crédito e concessão de financiamento, sob a forma de subvenção reembolsável, aos municípios que a ela recorram para financiamento das despesas com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível”, foi hoje publicado no Diário da República e entra em vigor na quarta-feira.
De acordo com o diploma, a obrigatoriedade de manutenção das redes secundárias de faixas de gestão de combustíveis é uma das medidas preventivas contra os incêndios que cabe aos proprietários dos terrenos e outros produtores florestais.
Os proprietários tinham até 15 de março para limpar os terrenos, “cabendo aos municípios, na ausência daquela intervenção, e em substituição dos proprietários ou detentores dos terrenos, assegurar esses trabalhos de gestão de combustível, sem prejuízo da aplicação de sanções aos primeiros responsáveis” até ao final de maio.
Para fazer face a esta despesa extraordinária dos municípios, o Governo criou esta linha de crédito que as Câmaras têm de reembolsar, embora sem o pagamento de juros.
O acesso à linha de crédito pelos municípios pode ser requerido antes ou depois da realização da despesa e vai ser analisado e autorizado caso a caso pela secretaria de Estado das Autarquias Locais e pelas Finanças, com vista à celebração de um contrato entre o Estado e o município.
O município terá de reembolsar este apoio “na medida em que arrecada a quantia imputada aos responsáveis pela gestão do combustível”, no prazo de 30 dias após o efetivo recebimento.
O diploma estabelece o prazo para reembolso até cinco anos, se o financiamento for inferior a um milhão de euros, ou até 10 anos, se o financiamento for igual ou superior a um milhão de euros.
Caso os proprietários não paguem a despesa realizada pelos municípios, “é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a Autoridade Tributária e Aduaneira”.
Lusa