As perícias psiquiátricas médico-legais são solicitadas para determinar a inimputabilidade e perigosidade de um indivíduo diante do crime, especialmente quando há suspeita de anomalia psíquica no momento do delito (Almeida & Paulino, 2012). Segundo o Código Penal (CP), é considerado inimputável aquele que, devido a uma anomalia psíquica, é incapaz de avaliar a ilicitude do ato ou de se determinar de acordo com essa avaliação (Artigo 20.º, CP, 2010).
Na unidade clínica, existem quatro tipos de internados: os declarados inimputáveis pelo tribunal, os que sofrem de anomalia psíquica ao tempo do crime, os inimputáveis reavaliados periodicamente e os em baixa médica, passíveis de alta para o regime comum. Preferencialmente, os inimputáveis devem ser encaminhados para unidades não prisionais. Porém, a escassez de vagas ou os custos excessivos, muitas vezes impedem que essa opção seja viável.
O artigo 91.º do Código Penal estipula que o internamento de um agente inimputável é condicionado à prática de um ato ilícito típico.
Os internados inimputáveis cumprem medidas de segurança de internamento, enquanto os reclusos do regime comum cumprem penas.
O “princípio do vicariato” permite a execução conjunta de uma pena com uma medida de segurança, conforme a decisão do juiz (Antunes, 2015).
Mestre em Psicologia da Justiça e do Comportamento Desviante